sexta-feira, 24 de junho de 2016

Averbação de sentença de divórcio consensual

Averbação de sentença de divórcio consensual simples (sem filhos menores e bens em comum)
divórcio consensual
Os casamentos de brasileiros celebrados por autoridades estrangeiras são considerados válidos pela legislação brasileira. Assim, o cidadão brasileiro que tenha casado no exterior também será considerado casado no Brasil. Caso declare-se solteiro incorrerá no crime de falsidade ideológica e caso contraia novas núpcias, incorrerá no crime de bigamia, tipificados no Código Penal brasileiro.

Somente após a averbação do divórcio em Cartório brasileiro poderá ser feito o registro de novo casamento.

Averbação de sentença de divórcio consensual simples em Cartório de Registro Civil
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro - aquele que define apenas a dissolução do casamento em que não há filhos menores e bens em comum - deverá ser averbada diretamente no Cartório de Registro Civil no Brasil onde o casamento encontra-se registrado.

Nesses casos, não há necessidade de prévia homologação da sentença estrangeira de divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira para que o divórcio seja averbado ao registro de casamento brasileiro.

Divórcio consensual com decisão sobre filhos, partilha de bens e outros
A exigência de homologação no STJ está mantida para os casos de sentenças estrangeiras de divórcio consensual que além da dissolução do matrimônio disponham sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilhas de bens - denominado divórcio consensual qualificado.

Procedimento para averbação no Cartório no Brasil
A averbação do divórcio poderá ser feita diretamente no cartório brasileiro de Registro Civil em que o assento de casamento encontra-se registrado.

Para tanto, os interessados deverão realizar o seguinte procedimento:

No Japão
1) autenticar a sentença estrangeira de divórcio e documento comprobatório de seu trânsito em julgado junto ao Gaimusho;

2) após autenticação do Gaimusho, legalizar os documentos junto ao Consulado;

No Brasil
3) realizar tradução dos documentos estrangeiros (sentença e comprovação do trânsito em julgado) por tradutor público juramentado no Brasil;

4) averbar a sentença de divórcio diretamente junto ao Cartório de Registro Civil em que o respectivo registro de casamento foi registrado ou trasladado.

Atenção
a) se a certidão consular/estrangeira de casamento não tiver sido trasladada em Cartório de Registro Civil no Brasil, o traslado deverá ser providenciado;

b) havendo interesse em retomar o nome de solteiro(a) após o divórcio, deverá ser demonstrada a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome;

c) a averbação direta em cartório brasileiro dispensa a assistência de advogado ou de defensor público

Serviços consulares
Caberá aos Consulados apenas legalizar a sentença estrangeira de divórcio e o documento comprobatório de seu trânsito em julgado que foram autenticados pelo Gaimusho.

Os Consulados brasileiros não podem realizar averbação de sentença de divórcio consensual, mesmo que simples ou puro, em certidão consular de casamento.

Para fins de emissão de documentos e prestação de serviços consulares o estado civil do cidadão será sempre identificado a partir da documentação brasileira apresentada.

Nesse sentido, o estado civil "divorciado" deverá ser comprovado somente pela apresentação de certidão de casamento emitida por cartório de Registro Civil no Brasil da qual conste a respectiva averbação de divórcio.

Com vistas a evitar eventuais transtornos advindos da não aplicação dos procedimentos previstos no referido Provimento junto aos Cartórios de Registro Civil brasileiros o teor da referida decisão do CNJ encontra-se disponível no seguinte link:
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/3f333cee2a1cc8da065dbe15303b5f58.pdf
Fonte: Consulado do Brasil em Tóquio

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